Artigo 10º do Decreto nº 5.712 de 2 de Março de 2006
Regulamenta o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A pessoa jurídica beneficiária do REPES fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição de bens ou serviços ou do Registro da Declaração de Importação, conforme o caso, referentes aos tributos não pagos em decorrência da suspensão, nas hipóteses de:
I
ter cancelada sua habilitação, na forma do art. 6º; ou
II
transferir a propriedade ou ceder o uso do bem adquirido antes da conversão da suspensão em alíquota a zero ou em isenção, na forma do art. 8º.
§ 1º
Os acréscimos legais e a penalidade de que trata o caput serão exigidas da pessoa jurídica beneficiária do REPES na condição de:
I
contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação e ao IPI incidente sobre a importação; ou
II
responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
§ 2º
Quando decorrentes das contribuições, os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:
I
juntamente com as contribuições não pagas, no caso:
a
de transferência da propriedade ou cessão do uso do bem efetuada antes de decorridos dezoito meses da sua aquisição;
b
de cancelamento a pedido da habilitação;
c
de cancelamento de ofício da habilitação, quando o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação; ou
II
isoladamente, no caso:
a
de transferência da propriedade ou cessão do uso do bem efetuada após decorridos dezoito meses da sua aquisição;
b
de cancelamento de ofício da habilitação, quando o beneficiário descumprir o compromisso de exportação de que trata o art. 4º, observadas as disposições do art. 5º deste Decreto.
§ 3º
Quando decorrentes do IPI, os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos sempre isoladamente.
§ 4º
Relativamente às contribuições, na hipótese da alínea "b" do inciso II do § 2º, a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.
§ 5º
O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do REPES, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 , e nº 10.833, de 2003 , e art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.