Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 5.712 de 2 de Março de 2006
Regulamenta o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES será aplicado na forma deste Decreto.
§ 1º
O REPES suspende a exigência:
I
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta:
a
decorrente da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado;
b
auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do regime;
II
da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre:
a
bens novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado;
b
serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime; e
III
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre a importação de bens novos, sem similar nacional, quando efetuada diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 2º
As disposições do § 1º aplicam-se somente aos bens e serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e serviços de tecnologia de informação.