JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 5.712 de 2 de Março de 2006

Regulamenta o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES será aplicado na forma deste Decreto.

§ 1º

O REPES suspende a exigência:

I

da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta:

a

decorrente da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado;

b

auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do regime;

II

da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre:

a

bens novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado;

b

serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime; e

III

do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre a importação de bens novos, sem similar nacional, quando efetuada diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.

§ 2º

As disposições do § 1º aplicam-se somente aos bens e serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e serviços de tecnologia de informação.

Art. 1º, §1º, II do Decreto 5.712 de 2 de Março de 2006