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Artigo 1º do Decreto nº 5.710 de 24 de Fevereiro de 2006

Altera o Decreto nº 3.893, de 22 de agosto de 2001, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para o desenvolvimento regional, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997.

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Art. 1º

O Decreto nº 3.893, de 22 de agosto de 2001 , passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: " Art. 1ºA . A partir do início da efetiva aplicação, pelo contribuinte, do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º corresponderá ao dobro do valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, no regime de não-cumulatividade, decorrente das vendas no mercado interno, considerando-se os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda. § 1º Para os efeitos do caput , o contribuinte deverá apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com a venda no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 2º Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas na forma do caput , devem ser utilizados os créditos decorrentes da importação e da aquisição de insumos no mercado interno." (NR)

Art. 1º do Decreto 5.710 /2006