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Decreto nº 571 de 22 de Junho de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 2º do Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990, que dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 7º e 16 da Lei nº 8.422, de 12 de maio de 1992, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º O Art. 2º do Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição:

I

um representante do Ministério da Educação;

II

um representante do Ministério do Trabalho e da Administração;

III

um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV

um representante do Ministério da Ação Social;

V

um representante do Ministério da Saúde;

VI

um representante do Ministério da Previdência Social;

VII

um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);

VIII

um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);

IX

um representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT);

X

um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);

XI

um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);

XII

um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

XIII

um representante da Confederação Nacional do Comércio (CNC);

XIV

um representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);

XV

um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);

XVI

um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);

XVII

dois representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores (Conam);

XVIII

um representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FNM);

XIX

dois representantes das entidades nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;

XX

dois representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde (FENAESS), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federação Brasileira de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;

XXI

seis representantes de entidades representativas de portadores de patologias;

XXII

três representantes da comunidade científica e da sociedade civil; 1º Os membros do CNS serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação:

a

dos respectivos Ministros de Estado, os representantes dos Ministérios referidos nos incisos I a VI;

b

dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VII a XXI;

c

do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXII. 2º Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes. 3º Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano. 4º No término do mandato do Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS. 5º As funções de membro do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população." Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Adib Jatene

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1992