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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 5.707 de 23 de Fevereiro de 2006

Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

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Art. 9º

Considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação de capacitação contemplada no art. 2º, inciso III, deste Decreto.

Parágrafo único

Somente serão autorizados os afastamentos para treinamento regularmente instituído quando o horário do evento de capacitação inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, observados os seguintes prazos:

I

até vinte e quatro meses, para mestrado;

II

até quarenta e oito meses, para doutorado;

III

até doze meses, para pós-doutorado ou especialização; e

IV

até seis meses, para estágio. Licença para Capacitação

Art. 9º, Parágrafo Único, II do Decreto 5.707 /2006