Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 5.707 de 23 de Fevereiro de 2006
Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação de capacitação contemplada no art. 2º, inciso III, deste Decreto.
Parágrafo único
Somente serão autorizados os afastamentos para treinamento regularmente instituído quando o horário do evento de capacitação inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, observados os seguintes prazos:
I
até vinte e quatro meses, para mestrado;
II
até quarenta e oito meses, para doutorado;
III
até doze meses, para pós-doutorado ou especialização; e
IV
até seis meses, para estágio. Licença para Capacitação