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Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 5.707 de 23 de Fevereiro de 2006

Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

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Art. 8º

O Comitê Gestor da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, designados pelo Ministro de Estado:

I

Secretaria de Recursos Humanos, que o coordenará;

II

Secretaria de Gestão; e

III

ENAP.

Parágrafo único

Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

I

desenvolver mecanismos de incentivo à atuação de servidores dos órgãos e das entidades como facilitadores, instrutores e multiplicadores em ações de capacitação; e

II

prestar apoio técnico e administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor. Treinamento Regularmente Instituído

Art. 8º, II do Decreto 5.707 /2006