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Artigo 6º do Decreto nº 5.707 de 23 de Fevereiro de 2006

Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

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Art. 6º

Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão incluir em seus planos de capacitação ações voltadas à habilitação de seus servidores para o exercício de cargos de direção e assessoramento superiores, as quais terão, na forma do art. 9º da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989 , prioridade nos programas de desenvolvimento de recursos humanos.

Parágrafo único

Caberá à ENAP promover, elaborar e executar ações de capacitação para os fins do disposto no caput , bem assim a coordenação e supervisão dos programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Comitê Gestor

Art. 6º do Decreto 5.707 /2006