Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.707 de 23 de Fevereiro de 2006
Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal:
I
plano anual de capacitação;
II
relatório de execução do plano anual de capacitação; e
III
sistema de gestão por competência.
§ 1º
Caberá à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão desenvolver e implementar o sistema de gestão por competência.
§ 2º
Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar os instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal.