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Decreto nº 57.050 de 11 de Outubro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos diversos artigos do Regulamento da Lei número 4.216, de 06 de maio de 1963, aprovado pelo Decreto nº 52.149, de 25 de junho de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

Os §§ 6º, 7º e 8º do artigo 6º passam a ter a seguinte redação:

§ 7º

Exibir parcialmente revogado

a

não aplicar a importância deduzida no prazo de 3 (três) anos a contar do último recolhimento efetuado;

b

não se enquadrar entre as pessoas jurídicas beneficiadas com o favor fiscal previsto na lei.

§ 8º

Exibir parcialmente revogado

a

comunicará à pessoa jurídica interessada que foi cassado o seu direito aos favores da Lei, e que, portanto, deverá recolher, imediatamente, à respectiva repartição arrecadadora competente do impôsto o valor do recurso liberado;

b

comunicará êsse fato à repartição lançadora do impôsto do domicílio fiscal da pessoa jurídica interessada para que providencie a sua cobrança;

c

notificará ao Banco de Crédito da Amazônia a recolher à repartição arrecadadora competente do impôsto os saldos dos depósitos de pessoa jurídica proventura existentes.

H. CASTELLO BRANCO Oswaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1965