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Artigo 2º do Decreto nº 5.705 de 16 de Fevereiro de 2006

Promulga o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica.

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Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 2º do Decreto 5.705 /2006