Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto nº 5.704 de 16 de Fevereiro de 2006
Dá nova redação ao art. 14 do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, que dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O valor da taxa mensal de uso cobrada dos usuários de imóveis funcionais, calculado na data da assinatura do termo de uso, será de dois milésimos do valor atualizado do imóvel.
§ 1º
Ordinariamente, o valor da taxa mensal de uso será atualizado na mesma data e pelo mesmo índice da revisão geral de remuneração que vier a ser concedido aos servidores públicos da União.
§ 2º
O valor mínimo da taxa mensal de uso será de um milésimo do valor atualizado do imóvel.
§ 3º
Extraordinariamente, quando o valor cobrado for menor do que o limite mínimo previsto no § 2º deste artigo, o valor da taxa mensal de uso será atualizado para atingir o valor mínimo, independentemente da ocorrência de revisão geral de remuneração que vier a ser concedido aos servidores públicos da União.
§ 4º
O pagamento da taxa mensal de uso e das despesas ordinárias de manutenção será efetuado mediante consignação em folha ou, se esta não for possível, por meio de documento próprio de arrecadação ao Tesouro Nacional, com cópia para o órgão responsável pela administração do imóvel.
§ 5º
O atraso no pagamento da taxa mensal de uso ou das despesas ordinárias de manutenção sujeitará o usuário do imóvel funcional a juros de mora de um por cento ao mês e correção monetária." (NR)