Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 5.702 de 15 de Fevereiro de 2006
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, destinados a REFORÇOS NA REGIÃO SUDESTE, ASSOCIADOS À INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III:
I
Linha de Transmissão São Simão - Marimbondo, em 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais;
II
Linha de Transmissão Marimbondo - Ribeirão Preto, em 500 kV, nos Estados de Minas Gerais e São Paulo;
III
Linha de Transmissão Ribeirão Preto - Poços de Caldas, em 500 kV, nos Estados de São Paulo e Minas Gerais;
IV
Linha de Transmissão Estreito - Ribeirão Preto, em 500 kV, e Subestação Ribeirão Preto, em 500/440 kV, nos Estados de Minas Gerais e São Paulo;
V
Linha de Transmissão Estreito - Jaguara, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;
VI
Linha de Transmissão Neves 1 - Mesquita, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais; e
VII
Linha de Transmissão Mascarenhas - Verona e Subestação Verona, em 230/138 kV, no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único
Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.