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Artigo 5º, Alínea a do Decreto nº 57.003 de 11 de Outubro de 1965

Cria o Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes (GEIPOT) e o Fundo de Pesquisas de Transportes, dando outras providências.

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Art. 5º

É autorizado o depósito, no Banco do Brasil S.A., de um Fundo de Pesquisas de Transportes, administração pelo Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes (GEIPOT), a ser alimentado por:

a

participação, através de dotações dos Ministérios e órgãos nêle representados;

b

empréstimos ou doações de entidades internacionais, nacionais ou estrangeiras e, dentre estas, os recursos provenientes da "Aliança para o Progresso";

c

recursos mobilizados nos mercados internos e externos para os fins específicos a que se destina o Grupo Executivo ora criado;

d

rendimentos provenientes de trabalhos de consultoria que lhe venham a ser solicitados.

Art. 5º

Fica autorizada a abertura no Banco do Brasil de um conta especial para receber os recursos postos à disposição do GEIPOT que serão constituídos de: (Redação dada pelo Decreto nº 57.276, de 1965)

a

participação, através de dotações dos Ministérios e órgãos nêle representados; (Redação dada pelo Decreto nº 57.276, de 1965)

b

empréstimos ou doações de entidades internacionais, nacionais ou estrangeiras e, dentre estas, os recursos provenientes da "Aliança para o Progresso"; (Redação dada pelo Decreto nº 57.276, de 1965)

c

recursos mobilizados nos mercados internos e externos para os fins específicos a que se destina o Grupo Executivo ora criado: (Redação dada pelo Decreto nº 57.276, de 1965)

d

rendimento provenientes de trabalhos de consultoria que lhe venham a ser solicitados. (Redação dada pelo Decreto nº 57.276, de 1965)

Parágrafo único

A Superintendência Executiva do GEIPOT manter-se-á, diretamente, ou por intermédio de órgão a ser incumbido especificamente de sua gestão financeira, em contato com os Conselhos Setoriais das Autarquias interessadas do MVOP, para a legalização das despesas feitas por conta do orçamento das referidas Autarquias. (Incluído pelo Decreto nº 57.276, de 1965)

Art. 5º, a do Decreto 57.003 /1965