Artigo 2º, Alínea f do Decreto nº 57.003 de 11 de Outubro de 1965
Cria o Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes (GEIPOT) e o Fundo de Pesquisas de Transportes, dando outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Destina-se o Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes a traçar as diretrizes para o atendimento integrado, eficiente e econômico da presente e futura demanda de transportes no País, a êle competindo:
a
aferir a demanda total por transporte;
b
levantar e avaliar os atuais recursos, métodos, organizações e planos de transportes;
c
apurar os atuais e futuros custos, explícitos e implícitos micro e macro econômicos, de transporte;
d
verificar as economicidades relativas intersetoriais do custos, e a atual distribuição dêste entre usuários e outras fontes
e
programar as medidas tendentes à livre expressão das economicidades relativas e à neutra atuação do Poder Público em relação aos diversos setores;
f
propor e programar a curto, médio e longo prazos, as medidas necessárias ao atendimento da demanda de forma econômica, respeitada a livre opção dos usuários;
g
coordenar-se com missões internacionais de cooperação técnica, proporcionando-lhes os meios técnicos de trabalho indispensáveis;
h
manter colaboração e intercâmbio com outras entidades, públicas e privadas, que se dediquem a estudos e pesquisa de natureza econômica especializada.