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Artigo 2º, Alínea c do Decreto nº 57.003 de 11 de Outubro de 1965

Cria o Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes (GEIPOT) e o Fundo de Pesquisas de Transportes, dando outras providências.

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Art. 2º

Destina-se o Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes a traçar as diretrizes para o atendimento integrado, eficiente e econômico da presente e futura demanda de transportes no País, a êle competindo:

a

aferir a demanda total por transporte;

b

levantar e avaliar os atuais recursos, métodos, organizações e planos de transportes;

c

apurar os atuais e futuros custos, explícitos e implícitos micro e macro econômicos, de transporte;

d

verificar as economicidades relativas intersetoriais do custos, e a atual distribuição dêste entre usuários e outras fontes

e

programar as medidas tendentes à livre expressão das economicidades relativas e à neutra atuação do Poder Público em relação aos diversos setores;

f

propor e programar a curto, médio e longo prazos, as medidas necessárias ao atendimento da demanda de forma econômica, respeitada a livre opção dos usuários;

g

coordenar-se com missões internacionais de cooperação técnica, proporcionando-lhes os meios técnicos de trabalho indispensáveis;

h

manter colaboração e intercâmbio com outras entidades, públicas e privadas, que se dediquem a estudos e pesquisa de natureza econômica especializada.

Art. 2º, c do Decreto 57.003 /1965