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Artigo 9º do Decreto nº 5.700 de 14 de Fevereiro de 2006

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e dá outras providências.

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Art. 9º

O servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a sessenta dias, dentro do ciclo de avaliação, não será avaliado individualmente, devendo ser observado para fins de pagamento da GDAMP o disposto nos arts. 10 ou 11 deste Decreto, conforme o caso.