Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 5.700 de 14 de Fevereiro de 2006
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O limite máximo da GDAMP é de cem pontos e o limite mínimo de dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V da Lei nº 10.876, de 2004 .
§ 1º
A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:
I
até sessenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II
até quarenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 2º
A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º
A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será:
I
integral, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a cinco dias;
II
conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a quarenta e superior a cinco dias; e
III
igual a zero, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a quarenta dias.
§ 4º
O percentual a que se refere o inciso II do § 3º poderá variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
§ 5º
Os servidores lotados na Diretoria de Benefícios, na Diretoria de Recursos Humanos e na Auditoria-Geral perceberão a título de GDAMP institucional o valor equivalente à média dos pontos dessa parcela da gratificação apurados pela aplicação do disposto no § 3º para cada uma das Gerências Executivas.
§ 6º
Os servidores lotados na Auditoria-Regional perceberão a título de GDAMP institucional o valor equivalente à média dos pontos dessa parcela da gratificação apurados pela aplicação do disposto no § 3º para cada uma das Gerências Executivas no âmbito de circunscrição da Gerência Regional.