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Artigo 3º do Decreto nº 5.700 de 14 de Fevereiro de 2006

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e dá outras providências.

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Art. 3º

O limite máximo da GDAMP é de cem pontos e o limite mínimo de dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V da Lei nº 10.876, de 2004 .

§ 1º

A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:

I

até sessenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II

até quarenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

§ 2º

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 3º

A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será:

I

integral, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a cinco dias;

II

conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a quarenta e superior a cinco dias; e

III

igual a zero, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a quarenta dias.

§ 4º

O percentual a que se refere o inciso II do § 3º poderá variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.

§ 5º

Os servidores lotados na Diretoria de Benefícios, na Diretoria de Recursos Humanos e na Auditoria-Geral perceberão a título de GDAMP institucional o valor equivalente à média dos pontos dessa parcela da gratificação apurados pela aplicação do disposto no § 3º para cada uma das Gerências Executivas.

§ 6º

Os servidores lotados na Auditoria-Regional perceberão a título de GDAMP institucional o valor equivalente à média dos pontos dessa parcela da gratificação apurados pela aplicação do disposto no § 3º para cada uma das Gerências Executivas no âmbito de circunscrição da Gerência Regional.