Artigo 13 do Decreto nº 5.700 de 14 de Fevereiro de 2006
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O servidor titular do cargo de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social ou do cargo de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em efetivo exercício nas atividades a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.876, de 2004 , no Ministério da Previdência Social ou no INSS, perceberá a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído à Gerência Executiva ou unidade organizacional à qual estiver vinculado e a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho individual de acordo com o resultado de sua avaliação, na forma como preceitua o art. 5º.