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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 5.700 de 14 de Fevereiro de 2006

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e dá outras providências.

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Art. 11

Até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor nomeado no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva GDAMP no valor correspondente a vinte pontos da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional da Gerência Executiva de sua lotação no período.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no caput aos servidores que retornarem de afastamento não remunerado.