Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.700 de 14 de Fevereiro de 2006
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da respectiva GDAMP, o servidor continuará percebendo o valor correspondente à pontuação individual obtida em sua última avaliação, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno, aplicando-se a avaliação institucional da Gerência Executiva de sua lotação no período.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.