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Artigo 5º do Decreto nº 5.698 de 8 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação da Lei Orçamentária de 2006, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 11.178, de 2005, esta, em particular, quanto ao art. 74, inciso V e parágrafo único, e ao art. 102.

Art. 5º do Decreto 5.698 /2006