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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto nº 56.967 de 1º de Outubro de 1965

Regulamenta a lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.

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Art. 9º

O impôsto devido pela firma ou sociedade será também cobrado de acôrdo com o artigo anterior, nos seguintes casos:

I

de inicio de operações da emprêsa no ano de 1965;

II

de fusão, incorporação ou qualquer modalidade de absorção de uma emprêsa por outra, exceto quando fôr possível demonstrar, isoladamente, as variações dos preços e das quantidades das mercadorias ou produtos, vendidos ou consignados durante o ano de 1965;

III

de emprêsa que, tendo atividades diversificadas, aufira mais de 40% (quarenta por cento) da sua receita total de operações não sujeitas aos impostos de consumo ou de vendas e consignações;

IV

das mais emprêsas não compreendidas no art. 1º.

Art. 9º, IV do Decreto 56.967 de 1º de Outubro de 1965