Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 56.967 de 1º de Outubro de 1965
Regulamenta a lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O impôsto devido pela firma ou sociedade será também cobrado de acôrdo com o artigo anterior, nos seguintes casos:
I
de inicio de operações da emprêsa no ano de 1965;
II
de fusão, incorporação ou qualquer modalidade de absorção de uma emprêsa por outra, exceto quando fôr possível demonstrar, isoladamente, as variações dos preços e das quantidades das mercadorias ou produtos, vendidos ou consignados durante o ano de 1965;
III
de emprêsa que, tendo atividades diversificadas, aufira mais de 40% (quarenta por cento) da sua receita total de operações não sujeitas aos impostos de consumo ou de vendas e consignações;
IV
das mais emprêsas não compreendidas no art. 1º.