Artigo 8º, Parágrafo 5 do Decreto nº 56.967 de 1º de Outubro de 1965
Regulamenta a lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O impôsto de que trata o artigo 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no exercício financeiro de 1966 será cobrado a razão de 28% (vinte e oito por cento) das emprêsas industriais e comerciais que se enquadrarem em qualquer das seguintes condições:
I
não ter aumentado os preços dos produtos ou das mercadorias entregues ao consumo, vendidos ou consgnados, no mercado interno, entre 28 de fevereiro e 31 de dezembro de 1965, em percentagem superior a 30% (trinta por cento), sôbre os preços vigentes em 28 de fevereiro de 1965, ressalvado o disposto no artigo 6º;
II
ter sido o aumento de preços superior a 30% (trinta por cento) resultante, combinado ou isoladamente, dos seguintes fatôres:
a
elevação da taxa cambial para a importação de matéria primas, obrigatòriamente utilizadas em sua indústria;
b
elevação de preços de matérias primas, obrigatòriamente utilizadas em suas indústrias e fornecidas por emprêsas sob contrôle acionário do Governo Federal.
III
obtiver uma taxa percentual de lucro bruto sôbre as vendas de mercadorias efetuadas no ano de 1965, igual ou inferior à obtida no ano de 1964, quando se tratar de emprêsas comerciais.
§ 1º
Para fins de aplicação do disposto no item III, dêste artigo, define-se lucro bruto como a diferença entre a receita total das mercadorias vendidas e o custo total de aquisição das mesma mercadorias.
§ 2º
A demonstração do lucro bruto de que trata o item III dêste artigo terá por base os balanços anuais encerrados em 31 de dezembro de 1964 e 31 de dezembro de 1965.
§ 3º
No caso de encerramento de balanços em outras datas, quando não houver contabilidade de custo capaz de demonstrar o lucro bruto apurado durante o ano civil, deverá a emprêsa compor um demonstrativo do seu lucro obtido nos anos de 1964 e 1965, tomando por base os elementos registrados em seus livros obrigatòrios, comerciais e fiscais.
§ 4º
Na composição do demonstrativo previsto no parágrafo anterior serão observadas as seguintes normas:
a
obter o montante das vendas efetuadas em cada ano civil de 1964 e 1965;
b
proceder, obrigatòriamente, a inventário das mercadorias existentes em 31 de dezembro de 1965;
c
dividir o lucro bruto verificado em cada balanço do ano social, pela soma das vendas realizadas nos meses correpondentes;
d
multiplicar casa quociente contido, para os anos de 1964 e 1965, pela soma das vendas referentes aos meses do ano civil de 1964 e 1965, respectivamente;
e
apurar o custo das mercadorias vendidas em cada um dêsses anos, com observância do disposto no § 1º;
f
determinar a taxa percentual de lucro bruto, sôbre as vendas, referentes a cada ano civil de 1964 e 1965.
§ 5º
Em caso de dúvida sôbre o disposto no item II dêste artigo, caberá ao Conselho Monetário Nacional decidir a respeito da ocorrência de circunstância ali mencionadas.