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Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto nº 56.967 de 1º de Outubro de 1965

Regulamenta a lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.

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Art. 8º

O impôsto de que trata o artigo 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no exercício financeiro de 1966 será cobrado a razão de 28% (vinte e oito por cento) das emprêsas industriais e comerciais que se enquadrarem em qualquer das seguintes condições:

I

não ter aumentado os preços dos produtos ou das mercadorias entregues ao consumo, vendidos ou consgnados, no mercado interno, entre 28 de fevereiro e 31 de dezembro de 1965, em percentagem superior a 30% (trinta por cento), sôbre os preços vigentes em 28 de fevereiro de 1965, ressalvado o disposto no artigo 6º;

II

ter sido o aumento de preços superior a 30% (trinta por cento) resultante, combinado ou isoladamente, dos seguintes fatôres:

a

elevação da taxa cambial para a importação de matéria primas, obrigatòriamente utilizadas em sua indústria;

b

elevação de preços de matérias primas, obrigatòriamente utilizadas em suas indústrias e fornecidas por emprêsas sob contrôle acionário do Governo Federal.

III

obtiver uma taxa percentual de lucro bruto sôbre as vendas de mercadorias efetuadas no ano de 1965, igual ou inferior à obtida no ano de 1964, quando se tratar de emprêsas comerciais.

§ 1º

Para fins de aplicação do disposto no item III, dêste artigo, define-se lucro bruto como a diferença entre a receita total das mercadorias vendidas e o custo total de aquisição das mesma mercadorias.

§ 2º

A demonstração do lucro bruto de que trata o item III dêste artigo terá por base os balanços anuais encerrados em 31 de dezembro de 1964 e 31 de dezembro de 1965.

§ 3º

No caso de encerramento de balanços em outras datas, quando não houver contabilidade de custo capaz de demonstrar o lucro bruto apurado durante o ano civil, deverá a emprêsa compor um demonstrativo do seu lucro obtido nos anos de 1964 e 1965, tomando por base os elementos registrados em seus livros obrigatòrios, comerciais e fiscais.

§ 4º

Na composição do demonstrativo previsto no parágrafo anterior serão observadas as seguintes normas:

a

obter o montante das vendas efetuadas em cada ano civil de 1964 e 1965;

b

proceder, obrigatòriamente, a inventário das mercadorias existentes em 31 de dezembro de 1965;

c

dividir o lucro bruto verificado em cada balanço do ano social, pela soma das vendas realizadas nos meses correpondentes;

d

multiplicar casa quociente contido, para os anos de 1964 e 1965, pela soma das vendas referentes aos meses do ano civil de 1964 e 1965, respectivamente;

e

apurar o custo das mercadorias vendidas em cada um dêsses anos, com observância do disposto no § 1º;

f

determinar a taxa percentual de lucro bruto, sôbre as vendas, referentes a cada ano civil de 1964 e 1965.

§ 5º

Em caso de dúvida sôbre o disposto no item II dêste artigo, caberá ao Conselho Monetário Nacional decidir a respeito da ocorrência de circunstância ali mencionadas.

Art. 8º, §4º do Decreto 56.967 de 1º de Outubro de 1965