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Artigo 7º do Decreto nº 56.967 de 1º de Outubro de 1965

Regulamenta a lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.

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Art. 7º

O impôsto de que trata o artigo 37 da Lei nº 4.506 de 30 de novembro de 1964, no exercício financeiro de 1966, será cobrado á razão de 35% (trinta e cinco por cento) das emprêsas industriais e comerciais que tenham aumentado os preços das mercadorias ou dos produtos vendidos no mercado interno entre 28 de fevereiro e 31 de dezembro se 1965, em percentagem superior a 30% (trinta por cento), sôbre os preços vigentes em 28 de fevereiro de 1965, ressalvados os casos previstos no artigo 8º, itens II e III.

Art. 7º do Decreto 56.967 de 1º de Outubro de 1965