Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 56.967 de 1º de Outubro de 1965
Regulamenta a lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os favores fiscais enumerados no artigo 5º serão concedidos às emprêsas referidas no artigo 1º que satisfizerem, cumulativamente, as seguintes condições:
I
Cumprirem o disposto nos artigos 1º e 2º;
II
demonstrarem, na forma do artigo 2º, que, durante o ano de 1965, tiveram aumento de quantidade das mercadorias ou dos produtos vendidos, igual ou superior a 5% (cinco por cento), em relação ao ano de 1964;
III
demonstrarem, na forma do artigo 2º, não ter aumentado, entre 28 de fevereiro e 31 de dezembro de 1964, os preços das mercadorias ou os produtos vendidos no mercado interno, em mais de 15% (quinze por cento) sôbre os preços vigentes em 28 de fevereiro de 1965.
§ 1º
O limite fixado em 15% (quinze por centos) no item III será reduzido para 10% (dez por cento) quando as emprêsas tiverem, no ano de 1964, aumentarão seu nível de preços de venda no mercado interno em percentagem superior a 86% (oitenta e seis por cento), segundo índice adotado pelo Conselho nacional de Economia.
§ 2º
Para as emprêsas que tiverem os prêços de seus produtos ou mercadorias estabilizados em 1964, por destinação governamental, poderá ser admitida retificação compensatória do nível de preços de 1964, que servirá de base à aplicação da percentagem a que se refere o item III.
§ 3º
Para os efeitos do parágrafo anterior, a superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), a seu juízo, fornecerá às emprêsas interessadas documento que comprove a retificação em questão, o qual será encaminhado, pela emprêsa, às repartições do Departamento do Impôsto de Renda, juntamente com a declaração de rendimentos relativa ao exercício financeiro de 1966.