JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto nº 56.967 de 1º de Outubro de 1965

Regulamenta a lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As emprêsas referidas no art. 1º que satisfizerem as exigências previstas no artigo 6º, gozarão, cumulativamente, dos seguintes favores fiscais, no exercício financeiro de 1966:

I

O impôsto de que trata o artigo 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, será cobrado à razão de 20% (vinte por cento);

II

poderá deduzir do lucro operacional, para efeitos do determinação do lucro sujeito ao impôsto referido no item anterior, a importância correspondente à manutenção do capital de giro próprio da emprêsa, definida no artigo 27 da Lei nº 4.357, de 16 de junho de 1964, desde que não distribuída, em qualquer tempo.

III

o Impôsto devido sôbre a variação da correção monetário do ativo imobilizado, apurado durante o exercício financeiro de 1966, será cobrado à razão de 2% (dois por centos);

IV

fica dispensado do impôsto de renda de que trata o artigo 194 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 55.866, de 25 de março de 1965, o excedente de reservas aprovado em assembleia-geral de acionistas realizada durante o ano de 1966.

Parágrafo único

Para os efeitos dêste artigo, não se considera distribuição da reserva de manutenção do capital de giro próprio a sua incorporação ao capital da emprêsa.

Art. 5º do Decreto 56.967 de 1º de Outubro de 1965