Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 56.967 de 1º de Outubro de 1965
Regulamenta a lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As emprêsas comerciais e industriais, a que se refere êste Regulamento, instruirão suas declarações de rendimentos relativas ao impôsto de renda do exercício financeiro de 1966, também com os seguintes documentos:
I
declaração, firmada sob compromisso, indicando, com base nos demonstrativos de que trata o artigo 2º, a variação média de seus preços de venda, em 1964, e a variação média dos preços e quantidades vendidas em 1965, para os casos compreendidos no artigo 6º dêste Decreto, ou a variação média de sues preços, em 1965, nos demais casos, ressalvado o disposto no artigo 3º.
II
comprovação de que o aumento de preços de seus produtos resultou da elevação do custo das matérias primas, na hipótese do artigo 8º deste Decreto, a qual deverá ser visada pelas entidades fornecedoras, quando se tratar de compra no mercado interno.
III
demonstração de lucro bruto apurado nos anos de 1964 e 1965, na hipótese prevista no artigo 8º, inciso III dêste Decreto.
Parágrafo único
Os documentos de que trata êste artigo deverão ser assinados pelo responsável legal e pelo contador ou Técnico de contabilidade da emprêsa, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965.