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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 56.967 de 1º de Outubro de 1965

Regulamenta a lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.

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Art. 3º

Os demonstrativos a que se referem os modelos "A" e "C" sòmente serão exigidos das firmas que pleitearem os benefícios previstos no artigo 5º.

§ 1º

Ficam também dispensadas da elaboração do demonstrativo previsto no anexo modêlo "A" as emprêsas que, pela simples listagem dos preços unitários de venda de seus produtos demonstrarem que nenhum dêles sofreu aumento superior a 10% (dez por cento), entre 28 de fevereiro e 31 de dezembro de 1965, ou que declararem haver aumentado o preço médio de vendas, durante o ano de 1964, em mais de 86% (oitenta por cento).

§ 2º

ficam dispensadas de fazer os cálculos de ponderação do anexo modêlo "B", as emprêsas que pela simples listagem dos preços unitários de venda de seus produtos, demonstrarem que, entre 28 de fevereiro e 31 de dezembro de 1965, nenhum dêles sofreu aumento superior a 30% (trinta por cento), no caso de não fazerem jus aos benefícios de que trata o artigo 5º dêste Decreto.

§ 3º

As emprêsas que declararem haver aumentado seus preços em mais de 30% (trinta por cento), entre 28 de fevereiro e 31 de dezembro de 1965, ficam dispensados da obrigação de que trata o artigo 2º.

Art. 3º, §1º do Decreto 56.967 de 1º de Outubro de 1965