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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 56.967 de 1º de Outubro de 1965

Regulamenta a lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.

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Art. 20

A execução e fiscalização do disposto nos artigos 1º e 18 dêste Regulamento, inclusive a aplicação de penalidades, são da competência do Departamento do Impôsto de Renda, ressalvado o impôsto do sêlo, referido no artigo 18.

Parágrafo único

A CACEX, o BNDE e demais entidades oficiais vinculadas aos casos de que tratam os artigos 15 e 16, bem como a SUNAB, prestarão ao Departamento do Impôsto de Renda, quando solicitada, tôda a colaboração necessária à perfeita execução do presente Decreto.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto 56.967 de 1º de Outubro de 1965