Artigo 20 do Decreto nº 56.967 de 1º de Outubro de 1965
Regulamenta a lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A execução e fiscalização do disposto nos artigos 1º e 18 dêste Regulamento, inclusive a aplicação de penalidades, são da competência do Departamento do Impôsto de Renda, ressalvado o impôsto do sêlo, referido no artigo 18.
Parágrafo único
A CACEX, o BNDE e demais entidades oficiais vinculadas aos casos de que tratam os artigos 15 e 16, bem como a SUNAB, prestarão ao Departamento do Impôsto de Renda, quando solicitada, tôda a colaboração necessária à perfeita execução do presente Decreto.