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Artigo 2º do Decreto nº 56.967 de 1º de Outubro de 1965

Regulamenta a lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.

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Art. 2º

Para os efeitos dêste Decreto e com base nos registros de que trata o artigo anterior, as emprêsas industriais e comerciais ficam obrigadas a elaborar os quadros demonstrativos das quantidades vendidas e dos preços unitários de venda, observados os anexos modelos "A", "B" e "C", que deverão ser transcritos em copiador registrado ou em qualquer dos livros legais da emprêsa, ou, ainda, constituir fichário ou arquivo em livro de fôlhas sôltas, conservadas estas em perfeita ordem e desde que cada uma delas seja autenticada por pessoa autorizada da administração da emprêsa e pelo seu contador ou técnico em contabilidade.

Parágrafo único

No caso de emprêsas que negociem com grande variedade de produtos, os demonstrativos de que trata êste artigo poderão abranger apenas as mercadorias de maior representação no total das vendas, até um mínimo de 50 (cinqüenta), observadas as seguintes condições:

I

Quando a variedade de mercadorias vendidas fôr um número superior a 50 (cinquenta) e inferior a 300 (trezentos) serão registradas aquelas de maior venda, desde que o levantamento abranja, pelo menos 60% (sessenta por cento) da importância total vendida.

II

Quando a variedade de mercadorias fôr superior a 300 (trezentas), a percentagem aludida no item I fica reduzida a 40% (quarenta por cento).

Art. 2º do Decreto 56.967 de 1º de Outubro de 1965