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Artigo 19, Inciso II do Decreto nº 56.967 de 1º de Outubro de 1965

Regulamenta a lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.

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Art. 19

É o Ministro da Fazenda autorizado a isentar ou reduzir, por período de tempo não superior a 120 (cento e vinte) dias, em cada exercício, o impôsto de consumo incidente sôbre artigos cujas indústrias produtoras satisfaçam as seguintes condições:

I

seja verificada pelo Conselho Monetário Nacional redução substancial de consumo de caráter não essencial que possa resultar em diminuição de produção com desemprêgo, no setor industrial respectivo;

II

assuma a indústria beneficiada o compromisso de estabilizar os demais componentes do seu preço de venda além do impôsto de consumo;

III

seja integralmente transferido ao consumidor o benefício da redução em isenção do impôsto de consumo concedido ao fabricante.

Parágrafo único

Ficará sujeita ao pagamento em dôbro do valor da isenção ou redução do impôsto, de que se tiver beneficiado, a emprêsa que deixar de cumprir o compromisso a que se refere o item II ou de efetuar a transferência do benefício ao consumidor nos têrmos do item III.

Art. 19, II do Decreto 56.967 de 1º de Outubro de 1965