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Artigo 18 do Decreto nº 56.967 de 1º de Outubro de 1965

Regulamenta a lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.

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Art. 18

A incorporação ao capital das reservas correspondentes à manutenção do capital de giro próprio de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, mediante emissão de novas ações, fica isenta dos impostos de Renda e de Sêlo.

Art. 18 do Decreto 56.967 de 1º de Outubro de 1965