Artigo 18 do Decreto nº 56.967 de 1º de Outubro de 1965
Regulamenta a lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A incorporação ao capital das reservas correspondentes à manutenção do capital de giro próprio de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, mediante emissão de novas ações, fica isenta dos impostos de Renda e de Sêlo.