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Artigo 17 do Decreto nº 56.967 de 1º de Outubro de 1965

Regulamenta a lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.

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Art. 17

As emprêsas que desejarem obter os favores previstos nos artigos 15 e 16 dêste Decreto deverão encaminhar as repartições do Departamento do Impôsto de Renda, juntamente com a declaração de renda, relação de tôdas as vendas da espécie, realizadas no ano base, mencionando o número e o valor das guias de embarque, nos casos de exportação, e o número e valor das notas fiscais, com indicação da origem dos recursos, nos casos de vendas internas, bem como demonstrativo da parcela do lucro a ser deduzida na forma do parágrafo primeiro do artigo 15.

Art. 17 do Decreto 56.967 de 1º de Outubro de 1965