Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 56.967 de 1º de Outubro de 1965
Regulamenta a lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para todos os efeitos legais, fica equiparada à exportação a venda no mercado interno de produtos manufaturados, pelos fabricantes, quando comprovadamente, o seu pagamento se fizer em cruzeiros provenientes da utilização de divisas conversíveis resultantes de financiamentos a longo prazo, concedidos por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.
Parágrafo único
O Ministro da Fazenda, através de Circulares, baixará as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo.