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Artigo 16 do Decreto nº 56.967 de 1º de Outubro de 1965

Regulamenta a lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.

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Art. 16

Para todos os efeitos legais, fica equiparada à exportação a venda no mercado interno de produtos manufaturados, pelos fabricantes, quando comprovadamente, o seu pagamento se fizer em cruzeiros provenientes da utilização de divisas conversíveis resultantes de financiamentos a longo prazo, concedidos por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.

Parágrafo único

O Ministro da Fazenda, através de Circulares, baixará as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo.

Art. 16 do Decreto 56.967 de 1º de Outubro de 1965