Artigo 15 do Decreto nº 56.967 de 1º de Outubro de 1965
Regulamenta a lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Durante os exercícios de 1966, 1967 e 1968, as emprêsas poderão deduzir do lucro sujeito ao impôsto de renda a parcela correspondente à exportação dos produtos manufaturados que, para êsse fim, vierem a ser indicadas em Resolução da Comissão do Comércio Exterior.
§ 1º
Do lucro tributável será deduzida uma percentagem igual àquela que o valor das exportações de produtos manufaturados representar sôbre a receita total da emprêsa, obtida no ano base.
§ 2º
O incentivo fiscal de que trata êste artigo beneficia não só os fabricantes, mas, também, os exportadores, os agentes exportadores ou os consórcios de exportação, devidamente registrados como tais.