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Artigo 15 do Decreto nº 56.967 de 1º de Outubro de 1965

Regulamenta a lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.

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Art. 15

Durante os exercícios de 1966, 1967 e 1968, as emprêsas poderão deduzir do lucro sujeito ao impôsto de renda a parcela correspondente à exportação dos produtos manufaturados que, para êsse fim, vierem a ser indicadas em Resolução da Comissão do Comércio Exterior.

§ 1º

Do lucro tributável será deduzida uma percentagem igual àquela que o valor das exportações de produtos manufaturados representar sôbre a receita total da emprêsa, obtida no ano base.

§ 2º

O incentivo fiscal de que trata êste artigo beneficia não só os fabricantes, mas, também, os exportadores, os agentes exportadores ou os consórcios de exportação, devidamente registrados como tais.

Art. 15 do Decreto 56.967 de 1º de Outubro de 1965