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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 56.967 de 1º de Outubro de 1965

Regulamenta a lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.

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Art. 14

Para os efeitos deste Regulamento a inobservância do disposto no artigo 1º sujeitará a emprêsa a multa de Cr$50.000 (cinquenta mil cruzeiros), a Cr$5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros).

§ 1º

Considera-se infração ao disposto no artigo 1º a falta dos livros ou fichas de registro em atraso da escrituração dos mesmos por prazo superior a 90 (noventa) dias.

§ 2º

tratando-se de emprêsa domiciliada em cidade localizada nas áreas de atuação da SPVEA ou da SUDENE, exceto as capitais dos Estados, o prazo estabelecido no artigo anterior será contado em dôbro.

Art. 14, §2º do Decreto 56.967 de 1º de Outubro de 1965