Artigo 14 do Decreto nº 56.967 de 1º de Outubro de 1965
Regulamenta a lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para os efeitos deste Regulamento a inobservância do disposto no artigo 1º sujeitará a emprêsa a multa de Cr$50.000 (cinquenta mil cruzeiros), a Cr$5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros).
§ 1º
Considera-se infração ao disposto no artigo 1º a falta dos livros ou fichas de registro em atraso da escrituração dos mesmos por prazo superior a 90 (noventa) dias.
§ 2º
tratando-se de emprêsa domiciliada em cidade localizada nas áreas de atuação da SPVEA ou da SUDENE, exceto as capitais dos Estados, o prazo estabelecido no artigo anterior será contado em dôbro.