Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 56.967 de 1º de Outubro de 1965
Regulamenta a lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ficam excluídas das disposições do artigo 1º e 2º quanto se tratar de emprêsa comercial.
I
as firmas e sociedades isentas, por lei do impôsto de renda;
II
as pessoas jurídicas com o capital social registrado até Cr$840.000 (oitocentos e quarenta cruzeiros);
III
as emprêsas individuais cuja receita bruta anual seja inferior a Cr$5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros).
Parágrafo único
As importâncias mencionadas nos incisos II e III dêste artigo, serão atualizadas de acôrdo com o disposto no artigo 5º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.