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Artigo 12 do Decreto nº 56.967 de 1º de Outubro de 1965

Regulamenta a lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.

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Art. 12

Ficam excluídas das disposições do artigo 1º e 2º quanto se tratar de emprêsa comercial.

I

as firmas e sociedades isentas, por lei do impôsto de renda;

II

as pessoas jurídicas com o capital social registrado até Cr$840.000 (oitocentos e quarenta cruzeiros);

III

as emprêsas individuais cuja receita bruta anual seja inferior a Cr$5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros).

Parágrafo único

As importâncias mencionadas nos incisos II e III dêste artigo, serão atualizadas de acôrdo com o disposto no artigo 5º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

Art. 12 do Decreto 56.967 de 1º de Outubro de 1965