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Artigo 10º do Decreto nº 56.967 de 1º de Outubro de 1965

Regulamenta a lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.

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Art. 10

As empresas industriais ou comerciais que tenham auferido durante o ano civil de 1965 receita de vendas inferior a Cr$600.000.000 (seiscentos milhões de cruzeiros), poderão optar pelo pagamento do impôsto de 28% (vinte e oito por cento).

Art. 10 do Decreto 56.967 de 1º de Outubro de 1965