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Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto nº 56.967 de 1º de Outubro de 1965

Regulamenta a lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.

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Art. 1º

As emprêsas industriais e comerciais, contribuintes do Impôsto de Consumo ou do Impôsto de Vendas e Consignações, ficam obrigadas a registrar as quantidades e preços das mercadorias e dos produtos vendidos ou consignados.

§ 1º

Considera-se atendido o disposto neste artigo quando, no caso das emprêsas industriais, os registros forem efetuados na forma determinada pelo Regulamento do Impôsto de Consumo.

§ 2º

Para o registro de que trata êste artigo, a emprêsa comercial poderá utilizar livros especiais ou qualquer livro obrigatório, em virtude de lei comercial ou fiscal, devidamente adaptado

§ 3º

Considera-se atendido o disposto neste artigo, quando a emprêsa comercial puder demonstrar pelos registros feitos em seus livros de contabilidade, Diário e Razão, o valor liquido das vendas de mercadorias realizadas em cada ano civil, o custo da aquisição dessas mercadorias e o lucro obtido nas mesma vendas.

§ 4º

Quando se tratar de emprêsas cujas vendas ultrapassem os limite mencionados no artigo 10, as demonstrações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser mensais, apuradas mediante contabilidade de custo, sendo facultado o uso de livros de fôlhas sôltas ou de fichas para o contrôle da movimentação dos produtos ou mercadorias.

Art. 1º, §4º do Decreto 56.967 de 1º de Outubro de 1965