Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 56.967 de 1º de Outubro de 1965
Regulamenta a lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As emprêsas industriais e comerciais, contribuintes do Impôsto de Consumo ou do Impôsto de Vendas e Consignações, ficam obrigadas a registrar as quantidades e preços das mercadorias e dos produtos vendidos ou consignados.
§ 1º
Considera-se atendido o disposto neste artigo quando, no caso das emprêsas industriais, os registros forem efetuados na forma determinada pelo Regulamento do Impôsto de Consumo.
§ 2º
Para o registro de que trata êste artigo, a emprêsa comercial poderá utilizar livros especiais ou qualquer livro obrigatório, em virtude de lei comercial ou fiscal, devidamente adaptado
§ 3º
Considera-se atendido o disposto neste artigo, quando a emprêsa comercial puder demonstrar pelos registros feitos em seus livros de contabilidade, Diário e Razão, o valor liquido das vendas de mercadorias realizadas em cada ano civil, o custo da aquisição dessas mercadorias e o lucro obtido nas mesma vendas.
§ 4º
Quando se tratar de emprêsas cujas vendas ultrapassem os limite mencionados no artigo 10, as demonstrações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser mensais, apuradas mediante contabilidade de custo, sendo facultado o uso de livros de fôlhas sôltas ou de fichas para o contrôle da movimentação dos produtos ou mercadorias.