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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 56.903 de 24 de Setembro de 1965

Regulamenta a profissão de corretor de Seguros de Vida e de Capitalização, de conformidade com o artigo 32 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.

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Art. 9º

É vedado ao Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, ser diretor, sócio administrador, procurador, despachante, ou empregado de emprêsa de Seguros ou Capitalização.

Parágrafo único

O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de emprêsa de corretagem de Seguros ou Capitalização.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 56.903 /1965