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Artigo 8º do Decreto nº 56.903 de 24 de Setembro de 1965

Regulamenta a profissão de corretor de Seguros de Vida e de Capitalização, de conformidade com o artigo 32 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.

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Art. 8º

Ao Corretor de Seguro de Vida ou de Capitalização poderá ser outorgado pela sociedade o encargo da cobrança de prêmios ou cotização periódicas, mediante a prestação de fiança adequada e pagamento de comissão prèviamente ajustada.

Art. 8º do Decreto 56.903 /1965