JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto nº 56.903 de 24 de Setembro de 1965

Regulamenta a profissão de corretor de Seguros de Vida e de Capitalização, de conformidade com o artigo 32 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Só a corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, devidamente inscrito, nos têrmos dêste Decreto, e que houver assinado a proposta de seguro ou a requisição do título, deverá ser paga a corretagem ou comissão prèviamente estabelecida.

Parágrafo único

Aos inspetores ou organizadores admitidos ou contratados pelas sociedades para formentar o agenciamento de seguros de vida ou títulos de capitalização também poderá ser para a corretagem ou comissão prevista neste artigo.

Art. 6º do Decreto 56.903 /1965