Artigo 6º do Decreto nº 56.903 de 24 de Setembro de 1965
Regulamenta a profissão de corretor de Seguros de Vida e de Capitalização, de conformidade com o artigo 32 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Só a corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, devidamente inscrito, nos têrmos dêste Decreto, e que houver assinado a proposta de seguro ou a requisição do título, deverá ser paga a corretagem ou comissão prèviamente estabelecida.
Parágrafo único
Aos inspetores ou organizadores admitidos ou contratados pelas sociedades para formentar o agenciamento de seguros de vida ou títulos de capitalização também poderá ser para a corretagem ou comissão prevista neste artigo.